top of page

STF mantém regra de correção do FGTS e proíbe aplicação retroativa de novo índice

O Supremo Tribunal Federal voltou a se manifestar sobre a forma de atualização dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e consolidou o entendimento de que a remuneração não pode resultar em perdas inflacionárias para o trabalhador.

A Corte reafirmou que os valores devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação do país.

De acordo com a decisão, é válida a fórmula prevista em lei — Taxa Referencial (TR), acrescida de 3% de juros ao ano e da distribuição de lucros do fundo — desde que o resultado final assegure, pelo menos, a reposição pelo IPCA. O tribunal também deixou claro que o novo critério não pode ser aplicado de forma retroativa.

A posição foi fixada de forma unânime no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.573.884, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.444), analisado no Plenário Virtual. Com isso, a tese passa a orientar decisões semelhantes em todas as instâncias do Judiciário.

Caso concreto

O recurso analisado teve origem na Paraíba, onde um trabalhador buscava substituir a TR por um índice inflacionário que, segundo ele, recompusesse de forma mais adequada as perdas monetárias acumuladas ao longo do tempo, além de pleitear diferenças referentes a depósitos antigos.

A Justiça Federal no estado negou o pedido com base em entendimento anterior do próprio STF, firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.090. Na ocasião, o Supremo reconheceu a validade da forma de remuneração prevista em lei, desde que garantida a atualização mínima pela inflação oficial, determinando ainda que o novo parâmetro só valeria a partir da publicação da ata do julgamento.

Ao recorrer ao STF, o trabalhador sustentou que os recursos do fundo constituem patrimônio individual e não poderiam sofrer perdas em razão de critérios insuficientes de correção.

Alcance nacional

Relator do caso e presidente do STF, o ministro Edson Fachin destacou que a controvérsia extrapola interesses individuais e atinge milhões de trabalhadores, além de impactar políticas públicas financiadas com recursos do FGTS, como programas habitacionais.

Dados do sistema DataJud, vinculado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), indicam que cerca de 176 mil processos sobre o tema tramitam atualmente no país.

No mérito, Fachin avaliou que a decisão da Justiça Federal da Paraíba seguiu corretamente o entendimento já fixado pelo Supremo. Para ele, a simples substituição da TR pelo IPCA desconsidera a natureza do fundo, que possui dupla função: atuar como poupança do trabalhador e, ao mesmo tempo, financiar iniciativas de interesse social.

O ministro também ressaltou que o STF já havia afastado a possibilidade de recomposição retroativa de eventuais perdas, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do fundo e a segurança jurídica dos contratos firmados com seus recursos.

Tese fixada

Com o julgamento, o STF consolidou a seguinte orientação: é constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada, no mínimo, a correção pelo índice oficial de inflação, sendo proibida a aplicação retroativa da nova sistemática, respeitada a modulação de efeitos definida anteriormente.

A decisão reforça a necessidade de preservação do poder de compra dos saldos do FGTS, ao mesmo tempo em que mantém a estrutura financeira do fundo.

Comentários

Avaliado com 0 de 5 estrelas.
Ainda sem avaliações

Adicione uma avaliação
BANNER-MULTIVACINAÇÃO-728x90px---PMS.gif

© 2023 por Amaury Aquino e Design Digital

bottom of page